- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA. LEI 13.964/2019. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1219. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à execução da pena de multa, esta Corte possui orientação no sentido de que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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