JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO ATÍPICO. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O PAGAMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO E DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO NESSE SENTIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL - SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela validade da estipulação, na escritura de compra e venda registrada no cartório imobiliário, de cláusula estabelecendo a cobrança, pela administradora do loteamento, de despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela seriam devidamente cientificados os compradores em razão do registro. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o acórdão estabeleceu que os recorridos não anuíram com a cobrança de nenhuma taxa de manutenção nem teria ficado demonstrado que o instrumento de aquisição juntado nos autos teria previsão de retribuição pelos ora demandados para esse tipo pagamento. Essas ponderações foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais, ensejando o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Relevantes teses recursais suscitadas no recurso especial não foram objeto de análise no julgamento da segunda instância. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado do verbete sumular n. 7/STJ. 5. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.854.534/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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