- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. TESE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. CONCLUSÃO CALCADA EM PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, não há como acolher a pretensão que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Fixado pelo título judicial o dever de pensionamento, a mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ). 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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