- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 09/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2.O reconhecimento da ausência de culpa da recorrente, exigiria, necessariamente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual a título de danos morais não se mostra excessivo, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situações semelhantes, a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, enunciado que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é obrigatória a constituição de capital para garantir o pagamento de pensão, nos termos do artigo 533, do CPC/15, entendimento consolidado na Súmula 313/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.451/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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