- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, calculados subsequentemente sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3. Hipótese em que houve condenação da agravante ao recálculo da tarifa de esgoto do poço artesiano do autor e devolução da diferença paga, razão pela qual devem ser mantidos os critérios de fixação de honorários estabelecidos na decisão agravada, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.534/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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