JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. A Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no valor da condenação, acabou por prequestionar, ainda que implicitamente, a norma prevista nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que, de fato, a questão da base de cálculo da referida verba foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento na hipótese. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/03/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019. 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para consignar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que, consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante. (AgInt no REsp n. 1.922.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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