- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de execução definitiva de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do SINTEST/RS. O título que se executa é a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.473.052, que reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação. 2. Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, qual seja, a de que, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp 1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/3/2020, DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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