- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o reenquadramento dos servidores substituídos no plano de carreira instituído pela Lei n. 11.091/2005, com a consequente repercussão financeira. A UFRGS impugnou o pedido, que foi acolhido por sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar. III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada pelo acórdão recorrido. IV - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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