JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. PREVALÊNCIA DO § 8º DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Conforme o entendimento sedimentado nesta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais dá-se, em regra, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo o previsto no § 8º do mesmo dispositivo, ser aplicado subsidiariamente. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial pela alegação de dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula nº 83 do STJ). 6. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF. 7. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.556/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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