- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 20/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO QUE SEQUER TOMOU POSSE. AFASTAMENTO. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. 3. Conforme estabelecido pelo STF, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 4. Hipótese em que, conforme registrado no acórdão a quo, o edital do certame não previu a possibilidade de segunda chamada para a realização dos exames, havendo expressa previsão de eliminação dos candidatos que não comparecessem às avaliações de saúde e psicológica, sendo certo que, não obstante o candidato tenha realizado prova de segunda chamada em face do deferimento da antecipação da tutela na origem, nem sequer tomou posse no cargo para o qual concorreu, o que afasta o debate sobre a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.635.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.