- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 20/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). 2. Hipótese em que não há premissas inconciliáveis no acórdão recorrido, o qual se limitou a exigir a indicação e a respectiva comprovação dos materiais utilizados na prestação do serviços de construção civil como condição para o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão dos mesmos da base de cálculo do ISS. 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.019.635/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
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