JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECHAÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS INCABÍVEIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A RETROAGIR À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS NA ORIGEM - IN CASU, ABRIL DE 2013. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA - 17/11/2004 - E O REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO CORRÉU. EQUÍVOCO EM SUA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Alegação de prescrição da pretensão punitiva rechaçada. Assinale-se que "a prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como termo final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instância superior" (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 529). IV - Nos autos do AREsp n. 985. 373/AM, o STJ concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar as penas do paciente em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa. Desta feita, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o lapso prescricional é de 12 (doze) anos. V - Saliente-se que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu os recursos especiais possui natureza declaratória. Assim, mantida a inadmissão dos apelos extremos por parte desta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição dos recursos admissíveis na origem - in casu, abril de 2013 -, situação a evitar que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Portanto, a orientação firmada no EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015, tem o condão de evitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em análise. Isso porque, ao retroagir o trânsito em julgado a abril de 2013, observa-se a ausência do transcurso do prazo prescricional entre a data sentença condenatória - 17/11/2004 - e o referido trânsito em julgado. VI - Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível a extensão de efeitos de decisão ao corréu, quando se verifica a existência equívoco em sua constituição. Nesse sentido: HC n. 202.048/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, DJe de 1°/8/2012; e HC n. 86.404/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/10/2008. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.524/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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