JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO TENTADO - 121, § 1°, PRIMEIRA PARTE, 2°, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DE DESENTENDIMENTO ANTERIOR NA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração máxima de diminuição de pena. Na linha da jurisprudência deste Sodalício, "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso' (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022). III - No caso em apreço, o Tribunal de origem justificou a adoção da fração de 1/6 (um sexto), haja vista que, embora houvesse desentendimento anterior entre o paciente e a vítima, não houve nenhuma influência de provocação da vítima em relação ao acusado. Assim, o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, que já decidiu de forma semelhante nos seguintes precedentes: AgRg no HC n. 629.152/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021; AgRg no HC n. 570.015/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2020; e AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), DJe de 11/11/2019. IV - Assinale-se inexistir contradição entre o veredicto dos jurados e dosimetria da pena. Isso porque as instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena prevista no § 1° do art. 121 do Código Penal, a qual fora reconhecida pelo Tribunal do Júri - "o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral". Ao dosar a reprimenda, consideraram que o desentendimento a nterior não foi suficiente para exasperar os ânimos do autor do delito a ponto de ser considerado relevante para empregar a fração máxima prevista para a diminuição da pena. Aliás, observa-se que em relação ao quesito - "o réu cometeu o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" - os jurados responderam: não. Portanto, não há contradição entre os motivos elencados para se aferir grau de diminuição e a soberania popular. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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