JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EMBORA SUCINTA, FUNDAMENTA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é teratológica a decisão do Desembargador-Relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. 3. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 569.733/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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