- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A MESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos para uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de aumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa, outrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar perplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes. Nesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2018. II - No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o homicídio foi qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque o réu se valeu da relação de confiança e amizade de longa data que possuía com a vítima para cometer o crime, surpreendendo-a com os golpes de faca enquanto esta o visitava (traição), como também pelo fato de ter se utilizado de recurso que dificultou/impediu sua reação, pois encurralou a vítima contra a porta da residência. III - Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de dois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e deliberação dos jurados, não havendo, portanto, pluralidade de qualificadoras, a permitir a migração de uma delas para uma das fases da dosagem da reprimenda (como circunstância judicial ou legal). IV - Vale dizer, mui to embora tenha sido reconhecido pelo Conselho de Sentença que o recorrido teria agido mediante traição e recurso que dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade, a qualificadora é uma só (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), pois tanto a pretérita amizade (traição) quanto o encurralamento da vítima consubstanciaram o elemento surpresa, de sorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa. V - Sendo assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso que dificultou a defesa - que foram devidamente quesitadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença - devem ser reconhecidas como a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.774/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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