JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, EM CONSEQUÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, juntamente com os REsps 1.944.757/SP e 1.961.835/SP, os três selecionados pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ como aptos a tal finalidade. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à afetação do presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação do seguinte tema: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão." III. A pretexto de omissão, a embargante sustenta que teria havido inobservância do art. 256-E do RISTJ, que estabelece o prazo máximo de sessenta dias úteis, contados da data de conclusão do processo, para afetação do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos. Entretanto, o prazo final para a proposta de afetação da Controvérsia 323/STJ ocorreria no dia 17/03/2022, pois a contagem do prazo iniciou-se levando em conta o dia 04/11/2021, quando foi concluso o último recurso do grupo de representativos (REsp 1.961.835/SP), estando o prazo suspenso durante o recesso forense, tendo sido retomado no dia 01/02/2022 e findo no dia 17/03/2022. A inclusão da proposta de afetação para julgamento virtual colegiado deu-se no dia 16/03/2022, como consta do andamento processual e de informação presente nos autos. Portanto, um dia antes de se encerrar o prazo. IV. À luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 256, § 1º, II, e § 2º, II, do RISTJ, a embargante também indica omissão sobre duas questões pertinentes ao mérito do Recurso Especial e tidas por ela como questões prejudiciais, porquanto tornariam prejudicada a análise da tese a ser debatida no Recurso Especial, questões anteriormente apontadas em petição na qual a embargante manifestara sua oposição à afetação do presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, quais sejam: i) suposta preclusão do direito de o Município de São Paulo, aqui recorrente/embargado, exigir da arrematante, ora embargante, créditos tributários de IPTU anteriores à arrematação, em razão da inércia daquele Município em apresentar eventuais valores devidos e requerer o levantamento a partir do produto da arrematação, apesar de devidamente intimado o ente público, no processo executivo em que se dera a arrematação; ii) suposta ausência de informação, de forma objetiva, pelo Tribunal de origem, sobre a situação fática específica de que tratam os presentes autos, na forma do art. 256, § 1º, II, do RISTJ, na medida em que não houve distinção entre a previsão genérica e a específica, em editais de leilão, acerca da responsabilidade do arrematante. Todavia, além de o art. 256, § 1º, II, do RISTJ dizer respeito ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem - o que não é a hipótese dos autos, na qual a seleção do presente feito como apto à afetação como representativo de controvérsia foi efetuada pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, colaborando com a atribuição do Relator, prevista no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 -, tais questões de mérito, tidas, pela embargante, como questões prejudiciais, serão analisadas, oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Especial afetado, sem prejuízo da tese a ser firmada. Com efeito, nos termos do art. 104-A do RISTJ, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos deverão, a teor do § 3º do art. 1.038 c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: "i - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; ii - a definição dos fundamentos determinantes do julgado; iii - a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque; iv - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador". V. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl na ProAfR no REsp n. 1.914.902/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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