- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 13/02/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU NA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Declaratória, ao reformar a sentença, julgou cabível a responsabilidade do arrematante, ora agravante, pelos débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU anteriores à arrematação, diante da previsão no edital de hasta pública. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (STJ, AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2013). IV. Se a parte embargante deixa de demonstrar no que consistiu o suscitado vício processual de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, os Embargos de Declaração mostram-se deficientes de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.006.727/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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