- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/05/2020, p. 21/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse recursal pressupõe que a situação jurídica a ser obtida após o êxito do recurso seja mais proveitosa ao recorrente que aquela já experimentada com a prolação da sentença ou acórdão, bem como seja o recurso interposto o meio necessário e adequado para obter a desejada vantagem. 2. No caso ora examinado, o impetrante obteve a concessão da ordem para figurar na 49.ª posição na lista dos classificados na ampla concorrência, mas maneja o recurso para que também lhe seja assegurado o 12.º lugar na lista dos candidatos às vagas reservadas aos autodeclarados negros/pardos. Todavia, aplicada a regra editalícia, o candidato classificado na 12.ª colocação da lista dos cotistas somente fará jus à 58.ª vaga, posteriormente, portanto, à nomeação do 49.º candidato da ampla concorrência, fato que subtrai a necessidade e utilidade do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.008/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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