- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 09/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 09/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO A CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante prescreve o art. 105, II, "b", da Carta Republicana, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, tão somente "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória". A regra constitucional de competência não comporta exegese ampliativa. 2. Na presente hipótese, não obstante a interpretação dada pelo recorrente à parte dispositiva do aresto impugnado, é certo que houve a concessão da ordem, o que, só por si, desautoriza o manejo do recurso ordinário. Também por essa razão, o recorrente não pode ser tido como parte vencida (art. 996 do CPC), o que lhe subtrai a legitimidade (art. 17 do CPC). 3. Nas circunstâncias dos autos, é patente a ausência de outro dos requisitos intrínsecos do recurso: o interesse em recorrer. Concedida a ordem determinando-se a almejada nomeação, desaparecem a utilidade e a necessidade do manejo recursal. Não há mais utilidade porque, da interposição, não pode resultar nenhum benefício de ordem prática ao recorrente, visto que, repita-se, sua nomeação já foi determinada. Tampouco há, no caso, necessidade, pois a tutela ao direito do impetrante pode, sim, ser obtida independentemente de qualquer outro recurso judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento, para manter íntegra a decisão agravada, por sua própria fundamentação. (AgInt no RMS n. 68.057/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.