JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 DESPROPORCIONAL. TRÊS HOMICÍDIOS, DOS QUAIS DOIS FORAM TENTADOS. ADEQUADO INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. 1. Para que se explicite melhor as opções de julgamento do Tribunal de Justiça no ponto que ora se impugna, aquele Colegiado reconheceu a continuidade delitiva ao afirmar, de inicio, que "preenchidos os requisitos objetivos e não havendo dúvida sobre a existência da unicidade de desígnio, impõe-se a aplicação do art. 71 do CP." 2. Na sequência, sinaliza compreender que a hipótese de continuidade delitiva a ser aplicada ao caso seria aquela prevista no parágrafo único do citado artigo, ao afirmar que "não cabe aqui, no meu entendimento, a aplicação do grau máximo previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, sendo suficiente, pela quantidade de delitos e considerado o resultado fatal em apenas um deles, o aumento de 2/3." 3. Nas letras do mencionado parágrafo único, "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 4. Essa deve ser a compreensão a partir do que afirma o Relator do acórdão de origem, uma vez que indicou a existência da figura da continuidade, amparado no seu conceito legal (disposto no caput do art. 71), e pressupôs o aumento da pena em até 3 vezes (parágrafo único do mesmo artigo), mas optou pela exasperação de 2/3, segundo seu juízo discricionário a respeito dos limites dosimétricos a si disponíveis. 5. Em outras palavras, o Tribunal de Justiça entendeu que poderia se utilizar do aumento no triplo (dada a natureza dos crimes praticados), mas, discricionariamente, optou por exasperação em 2/3, a qual não guardou vinculação apenas com a quantidade de crimes praticados, mas também "com o resultado fatal em apenas um deles". 6. Por outro lado, é de se observar que a pena estipulada restou muito alta a partir do incremento em 2/3, fugindo da regra da proporcionalidade, mormente porque foram dois homicídios tentados do universo de 3 crimes dolosos contra a vida cometidos, motivo pelo qual se mostra mais adequada a exasperação em 1/3. 7. Provimento do agravo regimental. Redução da pena do recorrente para 21 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação . (AgRg no HC n. 713.932/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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