- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 31/08/2020
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO PARA MANUTENÇÃO DO MURO DE ARRIMO, DESDE QUE LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem, que confirmou decisum do primeiro grau, que entendeu ter havido parcial cumprimento das obrigações de fazer executadas pela recorrente e assumidas pelo recorrido, relativas à obtenção de licença ambiental em Área de Preservação Permanente. 2. Verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais em questão não foi debatido no acórdão hostilizado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pela Câmara Julgadora. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Para rever a definição do acórdão com relação ao alcance dos danos ambientais, ao cumprimento do acordo e à regularidade da licença ambiental, imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.666.013/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 31/8/2020.)
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