- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Hipótese que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942; b) constato que não se configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento; c) a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente; d) com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente; e e) o argumento da recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social". Portanto, rever o entendimento do Tribunal de origem implica reexame das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que, quanto ao argumento de que "não foi analisada pelo TJRJ a alegação autônoma de pagamento de parte dos valores em cobrança", razão não lhe assiste. Isso porque a fundamentação apresentada pela Corte a quo de que "inexiste qualquer impugnação específica quanto ao valor cobrado. Dessa forma, irrepreensível a sentença que condenou GERDAU AÇOS LONGOS S/A ao pagamento da quantia de R$180.336,08." (fl. 2.857, e-STJ), embora de forma sucinta, não chega ao ponto de fulminar a decisão de nulidade e não incorre em vício de omissão. 4. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso. 5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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