- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SENAI E AO SENAR, QUANDO IMPOSSÍVEL IDENTIFICAR ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI DEVIDA, SE PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada. 2. Ao contrário do que ficou consignado na decisão monocrática e no acórdão em Agravo Interno, o Tribunal de origem reconheceu que a embargada atua no ramo agroindustrial, sem, contudo, especificar se há ou não exercício de atividade preponderante. Na sequência, concluiu que, por força do art. 3º, § 1º, da Lei 8.315/19, é vedada a incidência concomitante de outras contribuições, além daquela devida ao Senar. 3. Consoante já se manifestou a Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.572.050/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.11.2018), "tratando-se de empresa que exerce atividade agroindustrial (atividade mista), sem haver a identificação de qualquer atividade preponderante (industrial ou agropecuária), incide o disposto no art. 581, §1º, da CLT, aplicável às contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91)". 4. No referido precedente ficou consignado, ainda, que "o dispositivo (explico: o art. 581 da CLT) está em perfeita harmonia tanto com a lei do SENAI (art. 2º, "b", §2º, do Decreto-Lei n. 6.246/44) quanto com a lei do SENAR (art. 3º, I, "a", §§1º e 4º, da Lei n. 8.315/91), já que ambos os diplomas admitem, para o caso, a situação excepcional de duplo enquadramento da empresa com o pagamento das respectivas contribuições proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade.". No mesmo sentido: REsp 1.712.151/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24.9.2019. 5. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, com base na linha de entendimento do STJ a respeito do tema, seja verificado se a atividade agroindustrial da embargada permite ou não a identificação daquela preponderante. Caso não seja possível essa identificação, conforme acima exposto, legítima será a dupla incidência das contribuições ao Senar e ao Senai, hipótese em que, ademais, será necessário apurar se é cabível a exigência da contribuição adicional (se houver mais de quinhentos - 500 - funcionários na atividade industrial). 6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Senai, nos termos acima. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.676.538/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.