JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou: "(...) Tal conjuntura permite a descaracterização da omissão dos entes públicos Requeridos como especifica e qualificada, tampouco se havendo demonstrado o atingimento de concreto resultado danoso, verbi gratia, na forma do agravamento da condição clinica autoral, uma vez que ao longo de todo o curso fático incontroversamente não se manteve o Demandante desguarnecido de mínimo acompanhamento médico. (...) Conforme visto, contudo, na hipótese sub oculis sequer se vislumbrou especial gravidade decorrente do fato alegadamente ofensivo, hábil a vilipendiar algum dos predicados existenciais, do que decorre a ausência de um dos requisitos ínsitos ao dever de reparar, a saber, o próprio dano." (fls. 235-237, e-STJ). 3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.106.871/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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