JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC. 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do empregado fundamentada no art. 482, 'a', da CLT (ato de improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6. Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto..." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.695/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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