- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a requerida seja condenada a pagar pensão e a ressarcir a vítima em danos materiais, morais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a q uo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Tal elemento probatório afigura-se, sem dúvida, fidedigno para patentear o grau do impacto ante as avarias constatadas no veículo e os vestígios materiais. Não há, contudo, como concluir, o perito, que o coletivo avançou o sinal se não estava presente no momento do acidente. Tudo leva a crer que a autora, por sua tenra idade e desacompanhada de seus responsáveis, não teve discernimento para avaliar os riscos da travessia, agindo de forma imprudente ao não aguardar a abertura do sinal de pedestres. Frise-se que a testemunha da autora informou que, na ocasião, havia um senhor próximo aela aguardando para atravessar e que este não sofreu qualquer lesão física, o que deve ter ocorrido por ser mais consciente do que uma criança, medindo os riscos de travessia em uma via movimentada com o sinal fechado para pedestres. Não obstante as conclusões supra, há que se atribuir à autora, ainda assim, culpa concorrente, e não exclusiva conforme reconhecido na sentença recorrida. [...] Desse modo, não afastada a responsabilidade da ré pelo evento danoso, cabe conferir os danos dela decorrentes, devendo a concorrência de culpa ser considerada quando da fixação do quantum indenizatório." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.157.349/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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