- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS PRESTADOS. BOA-FÉ CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, entendeu o Tribunal de origem que a nulidade do convênio não anula a efetiva prestação do serviço pela empresa de energia, agindo com boa-fé, cabendo ao Município o pagamento respectivo sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito e violar o princípio da segurança jurídica. 2. Consta expressamente do acórdão recorrido: "Ressalte-se, por inequívoco, que houve a efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, de forma continuada, fato este inconteste nos autos". 3. Rever as premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem e/ou averiguar a alegada inexistência de provas nos autos acerca da efetiva prestação do serviço, demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 657.156/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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