- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Relator entendeu não haver elementos suficientes para a análise do pleito liminar, ressaltando que já foram examinados outros diversos pedidos da defesa. Ainda, as alegações apresentadas no presente writ, acerca do direito de recorrer em liberdade e excesso de prazo na prisão, foram discutidas também no recurso de agravo interposto contra decisão proferida no HC 539.034/PR, julgado no dia 5/11/2019. Por último, a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, não implica automática substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 575.446/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.