- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR DA ORIGEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO DE FORMA MOTIVADA. RECOMENDAÇÃO DE ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o seguimento do habeas corpus, com espeque no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No particular, não se vislumbra teratologia ou ausência de fundamentação na decisão da origem que indeferiu o pedido liminar de revogação das prisões preventivas dos agravantes. A tese do excesso de prazo foi afastada de forma fundamentada, assim como a negativa do direito de recorrer em liberdade, ante a possibilidade concreta de reiteração delitiva (reincidência). 3. A sentença condenatória que apenas mantêm a prisão cautelar dos agentes não constitui título novo quando não agrega novos fundamentos ao decreto prisional, como ocorreu na espécie. 4. Consideranto, entretanto, o tempo de prisão cautelar (cerca de 1 ano) e a quantidade de pena imposta (4 anos, 4 meses e 15 dias), esta relatoria recomendou, na decisão agravada, ao Juízo processante a análise da possibilidade de concessão dos benefícios da execução penal. Ausência de teratologia ou constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação ao Juízo processante que proceda à análise da detração e/ou dos benefícios da execução penal. (AgRg no HC n. 539.034/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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