- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATOS DE DELEGAÇÃO APÓS A CF/1988. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao acórdão recorrido que se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. É inaplicável prazo decadencial à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais, editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no art. 236 da CF. 4. A inexistência de comando normativo atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Não se conhece do recurso especial cujo acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.718/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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