- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 09/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DAS SUCURSAIS DAS SERVENTIAS. TITULARIDADE OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO/1988. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, bem assim na do STF, o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988. 3. "É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013." (STF, MS 29557, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016). 4. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.316.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 9/2/2018.)
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