JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 3. No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ). Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não merece reparos. 4. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.329/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
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