- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte não impugnou devidamente a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1.138-1.140, e-STJ). A parte agravante alega que realizou a refutação de tal súmula nas páginas em que transcreve alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.098-1.101, e-STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais com base em entendimentos do STJ amparados na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). A partir disso, concluiu que o acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. As ementas apresentadas pelo agravante em seu AREsp, todavia, não refutam essa tese. Portanto, como consignado na decisão ora agravada, o STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não combate, de maneira específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Mantida a referida súmula. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.441/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
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