- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DA DEFESA DE DILAÇÃO DO PRAZO TENDO EM VISTA QUE O FATO OCORREU EM 1998. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, o Magistrado deverá deliberar sobre os requerimentos, seja para deferir a busca de novas provas, seja para providenciar diligências aptas a suprir falhas e vícios, evitando-se futuras declarações de nulidade. 2. No caso, contudo, em vez de deliberar sobre o pleito, o Juiz presidente do Tribunal do Júri omitiu-se, impossibilitando a defesa de apontar as testemunhas que entendia como necessárias para o esclarecimento dos fatos ou, ao menos, impugnar o eventual indeferimento do pedido. 3. E, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "o prejuízo constatado in folio não se limitou à pessoa do Acusado com a condenação, pois atingiu a própria prestação jurisdicional, já que, tendo em conta que o jurado julga de acordo com a sua convicção íntima, não há como saber como determinada prova, ou a falta dela, poderia ou não interferir na decisão de mérito." 4. E não se pode falar de preclusão, visto que as nulidades reconhecidas foram arguidas ainda em Plenário, como determina o art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme consta da ata da sessão de julgamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.858.518/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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