- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ROL DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO EXTEMPORÂNEO. 1) PRECLUSÃO. 2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍTIMA QUE PODERIA SER OUVIDA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. DEMAIS TESTEMUNHAS OUVIDAS QUE PODERÃO SER INDICADAS PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME ARTIGO 422 DO CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas na primeira oportunidade. 2. In casu, o juízo acolheu rol de testemunhas extemporâneo apresentado pela acusação para ouvir a vítima, os policiais e a mãe do acusado. 2.1. Contudo, não se demonstrou prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, pois, considerando-se que ao menos a vítima seria ouvida como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, a sentença de pronúncia foi acertada, ante a materialidade, a confissão extrajudicial do acusado e o princípio do in dubio pro societate. Ademais, o retorno dos autos para a instrução criminal não impedirá o juiz de ouvir novamente as testemunhas, sendo certo que na segunda fase do rito do Tribunal do Júri, a acusação poderá indicá-las na forma do art. 422 do CPP para o julgamento perante o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.145.509/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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