- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, COMBINADO COM ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECHAÇA A TESE DEFENSIVA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 410 E 411, AMBOS DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. 2.1) INÉRCIA DA DEFESA. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.3) PRECLUSÃO. NULIDADE DO FEITO NÃO APONTADA NA PRIMEIRA ALEGAÇÕES FINAIS APORTADA NOS AUTOS. 3) AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou nulidade pelo prosseguimento do feito sem oitiva de testemunhas arroladas, intimadas ou não, porque os advogados contribuíram para a falta da oitiva. 2. Consoante art. 565 do CPP, não cabe o reconhecimento de nulidade alegada por parte que concorreu para o seu acontecimento. 2.1. No caso em tela, a defesa concorreu para falta de oitiva das testemunhas, pois manteve-se inerte mesmo após intimada da decisão que considerou preclusa a oitiva das testemunhas indicadas. 2.2. Ainda, não há prejuízo, consoante art. 563 do CPP, eis que o acórdão que manteve a sentença de pronúncia consignou a existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para levar o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, momento em que a defesa poderá arrolar testemunhas para depor em plenário, consoante art. 422 do CPP. 2.3. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedente (RHC 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2017). 2.4. O oferecimento de alegações finais por quem patrocinava os interesses da ora paciente, caracteriza a preclusão consumativa relativamente ao referido ato, de modo que não se vislumbra, na hipótese, constrangimento ilegal na desconsideração dos memoriais apresentados posteriormente pelos novos advogados constituídos pela paciente (HC 287.781/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.516.943/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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