- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. APONTADOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão denegatória da ordem, pois não evidenciado o constrangimento ilegal na medida cautelar de interceptação telefônica hostilizada, que está suficientemente fundamentada, pois foi deferida pelo prazo legal (15 dias), formulada por autoridade competente (promotor de justiça), objetivando apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão (crime de tráfico de drogas), apontados indícios razoáveis de autoria e a indispensabilidade do meio de prova: segundo dados colhidos, há intensa movimentação de usuários de entorpecentes na residência dos suspeitos, sendo frequentes as suas viagens a outras cidades, aparentemente para o transporte de drogas, utilizando-se dos numerais (42) 8839-1599 e (42) 8854-3770 para o contato com os 'clientes' (fls. 78/79). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 728.723/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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