- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E INDISPENSABILIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando evidenciadas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, não há falar em nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. Precedentes. 2. No caso, a interceptação telefônica e sucessivas prorrogações, na mesma linha, encontram-se devidamente fundamentadas pelo Juízo a quo, ao argumento de que seria conveniente a medida, visto que haveria indícios de que os investigados eram os fornecedores da droga que abastece a cidade de Aragarças e as cidades vizinhas, configurando o fumus comissi delicti necessário para o deferimento do pedido de interceptação. Foi demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida, ao fundamento de que, pelo relatório apresentado pela Autoridade Policial, os delitos investigados estariam sendo praticados na clandestinidade e que alguns alvos encontravam-se cumprindo pena no regime semiaberto, mas, mesmo assim, continuavam com a atividade criminosa. Observou-se ainda que a prova dos fatos não poderia ser feita por outros meios senão a interceptação telefônica, entendendo-se que estaria configurado o periculum in mora previsto art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. 3. Embora de forma sucinta, quando as medidas invasivas encontrarem-se validamente fundamentadas com base na legislação de regência, sendo expressa a manifestação acerca dos fatos e das motivações aduzidas pela autoridade policial, havendo demonstração da conveniência e indispensabilidade das interceptações telefônicas, inexistirá ilegalidade flagrante a ser sanada, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.611/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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