- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso XI, afirma que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. No caso, evidencia-se a existência de fundadas razões, haja vista que o agravante foi preso em via pública, portando uma arma calibre .38 com numeração raspada e munições, circunstância que justifica o ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial, ante à verificação externa de ocorrência de crime. Ademais, consigne-se que a decisão que decretou a prisão preventiva expressamente afirma a existência de verificações prévias efetuadas pelos policiais após o recebimento das denúncias anônimas, o que robustece ainda mais o ingresso domiciliar não autorizado. Infirmar tal conclusão em sede de habeas corpus implicaria em amplo revolvimento de material fático-probatório, inviável na via eleita. 4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, cediço que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Justificada, pois, a imposição da medida extrema pelo fundado receio de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outras ações penais, sendo sua prisão necessária para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 730.484/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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