- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Hipótese em que a diligência policial decorreu de informação obtida pelo serviço de inteligência sobre o recebimento de grande quantidade de droga pelo agente que seria distribuída no varejo. Ao ser localizado em via pública, em atitude suspeita e carregando um saco de lixo, o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos policiais, momento em que foi detido e submetido a revista pessoal, e com ele encontrado 450 (quatrocentos e cinquenta) sacolés de cocaína. Ato contínuo, a polícia se dirigiu a sua residência onde foram recolhidos mais 2.849 (dois mil oitocentos e quarenta e nove) sacolés da mesma droga. 3. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva (reincidente específico) e na gravidade do fato (apreensão de 2.452,0g de cocaína, acondicionada em 3.299 "sacolés"). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.957/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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