- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVANTE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra foragido, constando do acórdão que o oficial de justiça certificou nos autos em 29/4/2022 que não foi possível encontrar o réu, sendo informado por terceiros que o réu havia mudado há mais de 4 meses, não conseguindo contatá-lo nem por telefone, fato que justifica a decretação da prisão, tendo em vista a dificuldade de aplicação da lei penal, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019). 3. Essa Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que é ônus do réu manter atualizado o seu endereço, a fim de que seja localizado para os atos da instrução penal (AgRg no HC n. 446.840/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/9/2018). Pelo que consta dos autos, o agravante não informou ao Juízo o seu novo endereço. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido da inaplicabilidade de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 767.988/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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