- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ATIVIDADE REGULAMENTADA EM LEI ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI N 7.394/85. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494 97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação objetivando majoração de vencimentos dos autores conforme Lei Federal n. 7.394/85, que regulamenta o exercício das atividades de técnico em radiologia. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016 e REsp 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015. III - Ao compulsar os autos, verifica-se a inexistência de documentação pericial que possa justificar o pagamento do adicional de insalubridade pretendido. IV - Dessa forma, é necessário que tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores. V - No tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema 905/STJ), tal matéria foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No caso em tela, a quaestio iuris foi decidida em dissonância com o entendimento consagrado no julgamento acima. Por outro lado, o pleito recursal igualmente não se coaduna com o que decidido no REsp n. 1.492.221/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.671.308/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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