- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947 RG/SE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 RG/SE, sob a sistemática da Repercussão Geral, apreciando a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, firmou as seguintes teses: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4. Este eg. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 - tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem efeito retroativo. 5. Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Excelso Pretório no julgamento do RE 870.947 RG/SE. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.506.076/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.