- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato da paciente, advogada militante há anos na comarca e inscrita no cadastro de defensores dativos, ter exigido o pagamento de honorários advocatícios à parte hipossuficiente por ela assistida, além de ter feito com que a vítima assinasse nota promissória, a qual restou executada no Juízo cível, revela o maior grau de censura do seu agir, o que permite a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. 4. Considerando o intervalo de apenamento do crime de corrupção passiva, o qual corresponde a 10 anos, bem como o aumento ideal na fração de 1/8 por cada vetorial desabonadora, percebe-se ter sido a pena-base fixada em patamar bastante favorável à paciente, por ser cabível, em tese, exasperar a reprimenda em 1 ano e 3 meses pela circunstância judicial negativamente valorada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 505.938/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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