- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAR (ART. 241-B DO ECA) E DIVULGAR (ART. 241-A DO ECA). RECONHECIDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITOS AUTÔNOMOS. QUANTIDADE ARMAZENADA DIVERSA DA QUANTIDADE COMPARTILHADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo entendimento adotado por esta Corte, há autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma" (AgRg no HC n. 696.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Assim, estando delineada no acórdão a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, deve ser afastado o princípio da consunção. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.858.127/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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