- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. "As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção" (AgRg no AREsp n. 1.471.304/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação das penas-bases, não havendo falar em ilegalidade. 5. No que tange ao reconhecimento da confissão espontânea, verifico que a referida atenuante foi aplicada, ocasionando a redução da pena, por voto da maioria dos julgadores. Portanto, nesse ponto, não há interesse processual. 6. "A pretensão de redução da pena de multa demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 791.982/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no AREsp 1675120/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 22/9/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.998.038/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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