JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. TAC. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de rep aração de danos morais e materiais, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a suspensão, devidamente corrigidas, de auxílio emergencial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Sobre a alegada ausência de demonstração dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em apreço, verifica-se que, intentando comprovar a situação de atingido, o autor juntou, dentre outros documentos, declaração datada de 10/04/2019 e subscrita por servidores públicos do Sistema Municipal de Saúde de Betim, que atesta seu cadastro desde 14/12/2015 no endereço Rua Miguel Pereira, nº 566, bairro Colônia, no mencionado município (doc. ordem 23), sendo acompanhado pela Unidade de Saúde UBS Marli Rosa da Silva. Destaco que tal documento é suficiente para o atendimento dos requisitos previstos no TAP, eis que não se exige a cumulação dos registros nele elencados, bastando a apresentação de apenas um documento, e que não há forma específica determinada para a comprovação dos cadastros listados. Não obstante sua dispensabilidade, os comprovantes de residência de ordem 22, 24 e 25 reforçam a idoneidade da declaração retro mencionada e confirmam a pré-existência e manutenção da residência no endereço indicado. O resultado obtido no mapa disponibilizado no portal eletrônico da agravada (...) demonstra que o referido endereço está a menos de um quilômetro do leito do rio Paraopeba. Assim, entendo que o autor faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial, com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, visto que demonstrou, de forma suficiente nesse momento processual, que residia em endereço incontroversamente dentro dos limites geográficos em questão." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.606/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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