JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra a Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda., indeferiu o pedido de inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo e determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que, diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. IV - A presente controvérsia versa sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão de redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem se firmado no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, dada a incompatibilidade, no ponto, entre os dois sistemas. Nesse sentido, confiram-se: (STJ, REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.033.750/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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