- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARCIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais, visando a desconstituição de créditos tributários de ISS correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras causas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos, mais especificamente em relação ao período de 01/2013 a 10/2013, sob a alegação de que "a autora foi cientificada dos autos de infração tão somente em 11/10/2018, isto é, após transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data da ocorrência dos fatos geradores". O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, "para reconhecer a decadência dos débitos retroativos concernentes ao período de janeiro de 2013 a outubro de 2013". Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, deixando consignado, na ementa do acórdão recorrido, no tocante ao reconhecimento da decadência parcial, que a Administração "deve limitar a cobrança das diferenças ao prazo decadencial de 05 anos, contados a partir dos fatos geradores, pois na hipótese o lançamento se deu por homologação e houve pagamento antecipado e a menor". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, sustentando, uma vez mais, a não ocorrência de decadência parcial, ao argumento de que "os pagamentos realizados pela autora disseram respeito a um código de tributação especial para as SUP's, quando, na verdade, a empresa deveria ter recolhido o ISS com base nos códigos gerais, calculando o tributo devido com base no movimento econômico. Por isso, entende a Municipalidade que, para o ISS devido com base no movimento econômico da Autora, não houve qualquer recolhimento, de sorte que não existe valor a ser homologado pelo Fisco. Em razão disso, portanto, se mostra inaplicável à espécie o art. 150, § 4º, do CTN. (...) Ainda que a ausência de recolhimento conforme as regras do regime geral não fosse motivo suficiente para se afastar a incidência do art. 150, § 4º, do CTN, não se pode olvidar que os recolhimentos realizados com base no regime especial das SUP's foram baseados em dolo, posto que constatou-se na operação fiscal a apresentação de dados falsos pela Recorrida". II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/02/2008), deixou assentado que a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. No referido julgamento restou decidido que "a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º do artigo 150 do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador". O aludido precedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RE 973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/09/2009). III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve o reconhecimento da decadência parcial, consignando que "o lançamento se deu por homologação, pois a própria autora, sem prévio controle da Administração Pública, calculou e declarou o que devia, além de haver antecipado o pagamento tributário (ISS). (...) Como a empresa autora declarou o débito tributário e o pagou, ainda que o pagamento tenha sido feito a menor, o termo inicial do prazo decadencial deveria, de fato, ser a data do fato gerador. (...) Não há, portanto, ensejo à reforma da sentença, pois as autuações são válidas e é nítida a decadência parcial do lançamento relativo ao período de janeiro de 2013 a outubro do mesmo ano, uma vez transcorrido o lustro entre a materialização do fato gerador e o lançamento tributário". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "como a empresa autora declarou o débito tributário e o pagou, ainda que o pagamento tenha sido feito a menor, o termo inicial do prazo decadencial deveria, de fato, ser a data do fato gerador", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.608/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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