JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM 01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela Sociedade de advogados executada, ora agravante, contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara as arguições de falta de interesse de agir e de prescrição, apresentadas em Exceção de Pré-executividade. O Tribunal de origem, embora haja afastado a arguição de falta de interesse de agir em decorrência do diminuto valor da dívida cobrada, deu provimento ao recurso, para julgar extinta a Execução Fiscal, por considerar consumado o prazo de prescrição quinquenal anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. Interposto Recurso Especial, nele a parte exequente apontou violação aos arts. 173, I, e 174 do CTN, sustentando a não ocorrência de decadência e prescrição tributárias. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e por aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Posteriormente, todavia, por força de Agravo interno aviado pela parte exequente, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que não houve, no caso, nem decadência, nem prescrição, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela sociedade de advogados executada. III. Não se aplicam os óbices das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ ao presente Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte exequente, nas respectivas razões recursais, impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial. IV. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de provas, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica nos presentes autos. Em que pese a Sociedade de advogados executada alegue, no Agravo interno, que "o v. decisum parte de equivocado erro de premissa, pois é impossível aplicar a nova valoração para fatos incontroversos neste caso, sem revolvimento de fatos", constata-se - sem reexame de provas - que as seguintes datas constituem premissas fáticas delineadas na decisão de 1ª Grau agravada ou no inteiro teor do acórdão recorrido e não foram infirmadas por quaisquer das partes, e, por conseguinte, são incontroversas nos autos: em 01/09/2016, foi ajuizada a Execução Fiscal, com despacho ordenador da citação proferido em 28/09/2016, visando a cobrança de créditos tributários, a título de ISS do exercício de 2009, com notificação do lançamento efetuada em 13/12/2014. V. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). De fato, "consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que 'o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente' (Paulsen, Leandro. 'Direito Tributário'. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183)" (STJ, REsp 1.421.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Consoante enuncia a Súmula 555/STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". De acordo, ainda, com a Súmula 622/STJ, a notificação do lançamento ou do auto de infração "faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". VI. No caso, com razão a parte exequente ao sustentar, no Recurso Especial, que "o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2010 e terminou em 31/12/2014, sendo que os créditos foram constituídos em 13/12/2014, antes, portanto, do quinquênio decadencial. Uma vez lançado o tributo é que se inicia o prazo prescricional, e não do seu vencimento. Como a execução foi ajuizada em 01/09/2016 resta evidente não ter sido ultrapassado o quinquênio prescricional. Assim, absolutamente inaplicável a Súmula 409 desta C. Corte, visto que não houve prescrição. Destarte, não resta dúvida que não há nem decadência e nem prescrição no vertente caso em apreço". VII. Quanto ao capítulo do voto-condutor do acórdão recorrido que rejeitou a arguição de falta de interesse de agir em decorrência do diminuto valor da dívida objeto da Execução Fiscal, esse capítulo do acórdão está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033/SP, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que: a) "a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova"; e b) "negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento de falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça" (STF, RE 591.033/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/02/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 999.639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2008; REsp 1.319.824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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